EMENTA: O INCISO II DO ART. 41, DA LEI Nº 8.213/91, REVOGADO PELA LEI 8.542/92, ERA COMPATÍVEL COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PARA PRESERVAÇÃO DE SEU VALOR REAL.
FONTE: DJU 14/10/96, SEÇÃO II, PÁG. 77.398
REFERÊNCIAS:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL-88, ART. 201, § 2º E ART. 202.
LEI 8.213/91, ART. 41, I E II.
LEI 8.542/92.
AC 92.01.13599-8/BA (2ªT 29/06/94, DJU 01/08/94, P. 40487)
AC 94.01.37688-3/MG (1ªT 14/06/95, DJU 29/06/95, P. 41410)
AC 93.01.29449-4/MG (1ªT 20/06/95, DJU 18/12/95, P. 87812)
AC 94.01.14180-0/MG (1ªT 28/06/95, DJU 04/12/95, P. 83971)
AC 95.01.17191-4/MG (1ªT 18/10/95, DJU 05/02/96, P. 4522)
AC 95.01.19263-6/MG (1ªT 28/11/95, DJU 26/02/96, PP. 9410/1)
AC 95.01.31008-6/MG (1ªT 06/02/96, DJU 11/03/96, P. 13599)
AC 95.01.18613-0/MG (2ªT 05/03/96, DJU 28/03/96, PP. 19460/1)
AC 96.01.06399-4/MG (2ªT 13/03/96, DJU 08/04/96, PP. 21904/5)
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